O uso de inteligência artificial nas Eleições Municipais de 2024 será regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As regras para a utilização das tecnologias digitais estão previstas na minuta de resolução que trata da propaganda eleitoral.
O texto ainda será debatido em audiência pública no dia 25 de janeiro, com a participação da sociedade, de instituições públicas, organizações privadas, partidos políticos e comunidade acadêmica, entre outros, e posteriormente aprovado em plenário. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode se inscrever para participar e contribuir com o debate sobre as normas que regerão o pleito municipal.
Essa e as demais instruções são relatadas pela vice-presidente da Corte Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, que estará à frente do Tribunal durante as eleições, em outubro deste ano.
Entre as novidades estão a inclusão do artigo 9º-B, que traz a obrigatoriedade de informar explicitamente a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado em qualquer modalidade de propaganda eleitoral. É considerada manipulação a criação ou a edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade do material.
Estão incluídos nestas categorias imagens ou sons criados, substituídos, omitidos, mesclados, sobrepostos ou que tenham tido a velocidade alterada por meio de ferramentas tecnológicas, como a inteligência artificial. A minuta também prevê a necessidade de comunicar qual a tecnologia utilizada para conceber ou modificar o conteúdo.
Descumprimento
Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada a sanção prevista no Parágrafo1º do artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que estabelece pena de detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa para quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
O artigo proíbe a veiculação de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de desequilibrar o pleito ou a integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento. Quando notificado sobre a ilicitude, o provedor de aplicação de internet adotará providências para a devida apuração do caso e indisponibilização do material impulsionado.
Também é de responsabilidade do provedor a adoção de medidas para impedir ou reduzir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral, incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas (Artigo 9º-C). Além disso, o parágrafo único ainda reforça a autonomia das agências de verificação de fatos que firmarem termo de cooperação com o TSE. A classificação dos conteúdos – como falsos, verdadeiros, enganosos ou descontextualizados, por exemplo – será feita de forma independente e sob responsabilidade dessas instituições especializadas
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