A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal para condenar o governo federal a pagar indenização por dano moral coletivo em razão de supostos erros no pagamento do Auxílio Brasil.
A DPU alega que o governo tem negado o benefício – que substituiu o Bolsa Família – a pessoas que tiveram que entrar na Justiça para receber o antigo auxílio emergencial, que foi pago durante a pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2). A título de exemplo, o órgão cita 35 casos, mas estima que “alguns milhares” de brasileiros devem ter sido prejudicados.
Em síntese, trata-se de indivíduos economicamente desfavorecidos e que tiveram o auxílio emergencial negado na via administrativa.
“Estes cidadãos, então, buscaram a tutela do poder judiciário, tendo ao final lhes sido reconhecido o direito ao recebimento de tais valores, os quais lhes foram pagos no correr do ano de 2022. Ocorre que, uma vez solicitado o pagamento do benefício do Auxílio Brasil, o Ministério da Cidadania lhes reteve o pagamento das parcelas, sob alegação de cumulação indevida de benefícios sociais”, explica a Defensoria, na ação.
Essas pessoas receberam o Bolsa Família em 2020 e 2021 uma vez que o auxílio emergencial, que tinha um valor maior (entre R$ 300 e R$ 1,2 mil), havia sido negado no primeiro momento.
“O recebimento de ambos os benefícios apenas ocorreu em razão de erro da administração, o que obrigou cidadãos elegíveis ao auxílio emergencial a se socorrerem do Poder Judiciário. Portanto, o pagamento tardio de verbas devidas ao cidadão, pela via judicial, não pode vir a resultar em penalização para o favorecido”, acrescenta o órgão.
A DPU afirma, ainda, que o bloqueio imediato e sem prévio aviso de valores de parcelas do Auxílio Brasil é medida “inidônea, desnecessária, desproporcional e não razoável”.
“Como bem se observa, em rápida amostragem, obteve-se 35 casos. O número deve chegar a alguns milhares já que, potencialmente, todos os cidadãos que receberam seu benefício de auxílio emergencial pela via judicial e vierem a requerer o Auxílio Brasil apenas irão o irão receber se ingressarem, novamente, na via judicial. Desta feita, há o risco de uma nova explosão de demandas no Poder Judiciário”, diz.
Pedidos
Na ação, a Defensoria pede que a União seja condenada a se abster de negar o Auxílio Brasil com base no fundamento de ter o requerente recebido cumulativamente valores a título de Bolsa Família e auxílio emergencial, após decisão judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por caso.
Pede também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de ato ilícito decorrente da retenção indevida de parcelas de Auxílio Brasil.
O governo também deverá, caso a Justiça Federal acolha os pedidos da DPU, indenizar todos os indivíduos que tiveram retidas parcelas de Auxílio Brasil de forma ilegal. No total, o valor da causa foi estimado em R$ 10 milhões.
Outro lado
Procurado, o Ministério da Cidadania, responsável pelos pagamentos do Auxílio Brasil, enviou a seguinte nota:
“Conforme os dispositivos legais que regulamentaram o pagamento do Auxílio Emergencial nos anos de 2020 e 2021 (Lei nº 13.982/2020 e do art. 5º da Medida Provisória nº 1.039/2021), o benefício substituiu temporariamente, e de ofício, o repasse de recursos feito pelo Bolsa Família, hoje substituído pelo Auxílio Brasil, desde que fosse mais vantajoso para o beneficiário.
Segundo a legislação vigente à época, durante os meses em que recebessem o pagamento regular do Auxílio Emergencial, os beneficiários egressos do Bolsa Família tiveram a mesma quantidade de parcelas pagas por este programa suspensas. Já as famílias que não foram incluídas no Auxílio Emergencial durante seu pagamento regular continuaram a receber os recursos do Bolsa Família normalmente.
No caso de pagamento de parcelas retroativas do Auxílio Emergencial, a mesma regra deve ser aplicada. Uma vez que as famílias tenham o direito a receber parcelas retroativas, elas terão o mesmo número de parcelas do Auxílio Brasil suspensas temporariamente. A medida é estabelecida para evitar o pagamento “duplicado” de benefícios sociais para o mesmo mês de referência.
Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 9º do Decreto nº 10.316/2020 e no artigo 8º da Portaria MC nº 351/2020, que regulamenta o Auxílio Emergencial 2020. Também é reforçado artigo 15º do Decreto nº 10.661/2021, que regulamenta o Auxílio Emergencial 2021, e no Decreto nº 10.852/2021″
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