O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (25), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7108), com pedido de medida cautelar, contra lei estadual de Pernambuco que aumentou, segundo Aras, a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações de Pernambuco.
Essa elevação, em patamar acima da alíquota geral, contraria o princípio constitucional da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos, segundo a argumentação de Aras.
“Enfim, a Lei 15.730/2016 do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018, ao instituir alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamar elevado, acima da alíquota geral fixada pela unidade federada, ofende o princípio da seletividade, inscrito no art. 155, § 2º, III, da CF”, diz Aras, sobre a lei de Pernambuco.
No último dia 15, a Procuradoria-Geral da República já tinha ajuizado a ADI 7.077 contra normas do Rio de Janeiro com questionamentos semelhantes aos constantes das demais ADIs.
Por essa razão, Augusto Aras sugere que os processos contra os demais Estados, inclusive Pernambuco, sejam distribuídos por prevenção ao ministro Roberto Barroso, relator da ADI 7.077.
O objetivo do pedido, segundo Aras, é conferir maior celeridade e eficiência possível à atuação do Ministério Público Federal, bem como assegurar a preservação da higidez da ordem constitucional e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo.
“A energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”, explica o procurador-geral nas ações. A própria jurisprudência da Corte é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos.
No Rio de Janeiro, recentes alterações normativas permitiram o aumento da alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica para 27% (na faixa de consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais até a faixa de 450 quilowatts/hora mensais) e para 28% (a partir de 450 quilowatts/hora mensais), e houve elevação para 28% no caso dos serviços de comunicação. Tais percentuais, segundo Aras, são bem superiores à alíquota geral do ICMS naquele estado, que é de 18%. Maior ainda do que aquela praticada sobre comercialização de refrigerante (16%), item considerado supérfluo.
A elevada carga tributária, somada aos aumentos de tarifa de energia autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), tornaram alguns estados, como Rio de Janeiro, locais onde a conta de luz é uma das mais cara do país.
Além disso, de acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população mais pobre é a que mais sofre com os efeitos regressivos dos impostos indiretos, como o ICMS.
Por considerar que, ao instituir alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar elevado, acima da alíquota geral fixada pelas unidades da Federação, as normas violam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal), o procurador-geral da República pede que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de trechos das normas impugnadas
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