O juiz substituto Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, da Vara Única de Bodocó (PE), Sertão do Araripe, condenou o ex-prefeito Túlio Alves Alcântara e o ex-vice, José Edmilson Brito Alencar, a pagar R$ 25 mil por dano moral coletivo. O magistrado entendeu que ambos provocaram aglomeração durante convenção partidária, desrespeitando o protocolo de distanciamento da Covid-19.
A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Segundo a ação, a convenção partidária – realizada em 16 de novembro de 2020, que deveria ser voltada exclusivamente a filiados dos partidos políticos -, transformou-se em um verdadeiro acontecimento festivo de cunho político-partidário, contando com várias pessoas no evento.
Ainda de acordo com os autos, “a aglomeração foi agravada com a chegada do então prefeito e vice que, em cima de uma caminhonete, causaram euforia, agitação e ainda mais aglomeração no meio dos presentes, os quais não usavam máscara nem mantiveram o distanciamento social preconizado pelas normas sanitárias, num período de elevada transmissibilidade da Covid-19”.
O juiz Bezerra Júnior reforça que nas imagens juntadas aos autos, Túlio Alves e José Edmilson também dispensaram o uso e máscaras de proteção, inclinaram-se para fora da carroceria do veículo, abraçaram e deram as mãos a diversas pessoas, o que potencializa ainda mais a gravidade de suas condutas.
O magistrado também ressaltou nos autos o contexto agravante em que os fatos ocorreram. Sobre a configuração do dano moral coletivo apto à indenização, Bezerra Júnior especificou os fatores que o configuraram, dentre os quais a gravidade suficiente para produzir intranquilidade social.
Pagamento
Ainda acerca do dano moral coletivo, o juiz transcreveu na decisão o trecho do voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, reforçando que a punição tem também o objetivo de “coibir novas condutas ofensivas”. O valor do pagamento será revertido em favor de fundo a ser indicado futuramente pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, uma vez que não houve a prévia indicação pelo órgão ministerial. Sobre o valor fixado, incidirão juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 16/09/2020, data da convenção partidária, e correção monetária
Blog do Carlos Britto
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