O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por intermédio das Promotorias de Justiça das 45ª Zona Eleitoral (Belo Jardim), no Agreste, e da 80ª Zona Eleitoral de Bodocó e Granito, no Sertão, recomendou aos partidos políticos, coligações e candidatos a prefeitos e vereadores dos três municípios para que, nos casos de infração cível à legislação eleitoral, preferencialmente, exerçam diretamente seus direitos e pedidos perante à Justiça Eleitoral pela legitimidade ativa que possuem, nos termos da LC 64/90 e Lei 9.504/97, e Resolução TSE nº 23.608/19.
A orientação do promotor de Justiça da 45ª Zona Eleitoral de Belo Jardim, Witalo Rodrigo de Lemos Vasconcelos, é de que as infrações penais devem ser registradas de forma fundamentada e contendo o maior número de informações possíveis e encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral). Já o promotor da 80ª Zona Eleitoral de Bodocó e Granito, Lúcio Luiz de Almeida Neto, ressalta que as reclamações ou representações eleitorais podem ser feitas pelos partidos políticos, coligações e candidatos diretamente aos juízes eleitorais (Lei 9.504/97, art. 96, caput e inciso I e Resolução TSE nº 23.608/19).
As recomendações, publicadas nas edições do Diário Oficial Eletrônico do MPPE, dos dias 16 e 22 de agosto, também destacam que os representantes de órgãos públicos e particulares, entidades de classe, movimentos sociais e organizações não governamentais só acionem a Polícia, o Ministério Público ou Poder Judiciário após analisarem a procedência das informações e a real necessidade de realizar o procedimento, evitando o “denuncismo eleitoral”, e de incorrerem em crimes e irregularidades previstas na legislação.
As Promotorias de Justiça das 45ª e 80ª Zonas Eleitorais também reforçaram aos partidos políticos, coligações, candidatos e representantes de órgãos públicos que, de acordo com a Constituição Federal e o Código Eleitoral, o Ministério Público não tem atribuição consultiva. Dessa forma, qualquer consulta, protocolada ou solicitada sobre o pleito eleitoral, será considerada inviável de análise
Blog do Carlos Britto
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