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Concursados da prefeitura de Serrita contestam fala do prefeito Aleudo Benedito

Publicada em 28/01/2022 às 21:12h - 73 visualizações Blog do Didi Galvão

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Concursados da prefeitura de Serrita contestam fala do prefeito Aleudo Benedito

Em nota os concursados da prefeitura do município de Serrita, manifestaram indignação com o que eles classificaram de desrespeitosa e sem a plenitude da verdade a fala do prefeito Aleudo Benedito. Na nota pública postada nas redes sociais dos concursados e enviada ao Blog do Didi Galvão, esses se dizem prejudicados por uma decisão de cunho meramente política.

 

Eles não reconhecem as justificativas do gestor para dar sustentação a decisão, ver ainda como manobra política o fato de terem sido nomeados para ocupar os cargos pelos os quais, se prepararam e foram aprovados em concurso público. Os concursados esperam que o prefeito reavalie sua decisão, ainda que cumpra a determinação da justiça.

 

CONFIRA A NOTA DOS CONCURSADOS SERRITA

É necessário esclarecer alguns pontos relacionados ao CONCURSO e a convocação do Prefeito de Serrita, ocorrida nesta semana. Com tamanha indignação e falta de respeito com EMPOSSADOS, pontua-se:

 

Começamos uma batalha com a justiça quando o gestor atual ANULOU o edital de convocação 01/2020, as justificativas contidas no documento todas se encontram respostas com respaldo legal. Devemos lembrar quais embasamentos foram apresentados, onde fundamenta que tal situação encontra-se contrária ao disposto na lei 9.504/97, a qual supostamente vedaria em seu art. 73, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, a admissão de pessoal, englobada a nomeação de aprovados em concurso público. Alega, ainda, que a lei de responsabilidade fiscal proíbe nos últimos 180 dias de mandato do titular do Poder Executivo, a prática de atos que importem em aumento das despesas com pessoal, pelo que o edital nº 001/2020 seria nulo de pleno direito.

 

Pois bem, é imperioso trazer ao conhecimento que a convocação dos aprovados relacionados no edital nº 001/2020 não importa em qualquer aumento da despesa de pessoal. Isso se dá porque a antiga gestão, com a finalidade de viabilizar a convocação dos mencionados aprovados, a fim de preencher os cargos vagos de provimento efetivo desta Municipalidade, realizou diversas exonerações e rescisões de contratos temporários, resultando numa redução de despesa com pessoal na casa de R$ 185.651,00 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais), decorrente das exonerações e R$ 61.116,15 (sessenta e um mil, cento e dezesseis reais e quinze centavos) decorrente das rescisões, totalizando R$ 246.767,15 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). Em contrapartida, a admissão dos convocados pelo edital nº 001/2020, representa um acréscimo de despesa de pessoal no montante de R$ 194.081,66 (cento e noventa e quatro mil, oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Com simples cálculo aritmético, não é difícil verificar que MESMO COM A CONVOCAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, DIANTE DAS EXONERAÇÕES E RESCISÕES EFETIVADAS PELA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AINDA ASSIM HAVERÁ UMA REDUÇÃO EFETIVA DA DESPESA COM PESSOAL NO MONTANTE DE R$ 52.685,49 (CINQUENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). Não há, portanto, o que se falar em comprometimento da saúde financeira municipal ou mesmo inviabilização e prejuízos à atual gestão! É evidente!

 

O art. 73, da lei de eleições 9.504/97, alínea “C” e “D” culminado com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 Art. 21 que destaca o que dispõe a legislação para fins de concessão equivocada do decreto 04/2021, Lei das Eleições – 9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)

 

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

 

  1. a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
  4. d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  5. e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
  6.  

Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 Art. 21.

 

É nulo de pleno direito:

(…)

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

 

III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

 

Sem maiores digressões, é de acessível compreensão que, consoante à alínea “c”, inciso V, do art. 73 da Lei 9.504/97, está expressamente EXCETUADA da vedação legal contida no dispositivo a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados antes do período de três meses anteriores ao pleito eleitoral, O QUE É ABSOLUTAMENTE O CASO, sendo tal situação incontroversa! Adiante, também se afere sem maiores esforços, diante da clareza da norma de regência, que o disposto no artigo 21, incisos II e III da LRF só se aplica acaso o ato RESULTE EM AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL, restando comprovado de maneira cabal que não é o que ocorre no caso concreto, existindo, em verdade, uma REDUÇÃO EFETIVA da DTP, superior a 50 mil reais, diante das exonerações e rescisões contratuais operadas pela administração municipal.

 

Ainda, para fins de conhecimento, importa destacar que se encerram em 31/12/2020 inúmeros contratos temporários no âmbito da Administração Municipal, o que proporcionará ainda maior redução na Despesa com Pessoal, no montante estimado de R$ 248.208,45 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo certo que o impacto no valor de folha de pagamentos que será acrescido através das admissões dos convocados pelo edital nº 001/2020 é ínfima diante dos cortes de gastos. Elucide-se que, superada as restrições previstas na LRF, INEXISTE qualquer vedação na legislação pátria quanto à convocação dos aprovados em concurso público, especialmente em face da superação do número de vagas inicialmente previstas em edital! Isso porque, naturalmente, ao longo dos 04 anos de validade do concurso em questão podem surgir novas vagas no âmbito da Administração Municipal, como ocorreu no caso concreto, sendo prática legal e comum em todos os entes da Administração Direta e Indireta convocar os já aprovados em concurso público cujo prazo de validade ainda não expirou! É de imperiosa constatação, portanto, que inexiste qualquer sustentação fática ou jurídica a permanência da anulação das convocações.

 

Após comprovada a convocação, apresentamos algumas considerações e divergências da atual gestão. É sabido que o atual gestor ANULOU o edital de convocação 01/2020 sem nenhum processo administrativo disciplinar contra o servidor já que estávamos exercendo nossas funções antes do Decreto 04/2021 vigorar erroneamente. Ainda afirma no Decreto 04/2020 o aumento de gastos com o pessoal do concurso, no entanto, o salário do atual Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários tiveram aumento. É do saber de todos que o Tribunal de Contas do Estado arquivou o Processo 20100848-8 por perda do objeto.

 

Diante das irregularidades do Decreto 04/2021 que anulou as convocações 01/2020 o gestor começou a perceber que o seu Decreto começa a cair por terra, visto que achou pertinente convocar alguns colegas que também estavam na batalha para retornar aos postos de trabalho, no entanto esqueceu que já existe convocação, já existe termo de posse, já existe documentos de cada concursado convocado, todos os documentos possuímos copia de comprovação, portanto cadê nossos documentos entregues na Prefeitura? Por que a gestão anterior teria interesse no sumiço dos documentos se a mesma tinha interesse nos servidores? Por que o gestor agora resolveu convocar alguns colegas e outros não? Será se o atual gestor percebeu que o seu Decreto é uma aberração em anular ou porque ele é bonzinho? Ou será que começou a perceber que a justiça logo irá determinar nossa reintegração? São inúmeros questionamentos, mais logo as evidencias começam a aparecer.

 

Estamos passando por momentos difíceis, pois com todas as irregularidades praticadas contra o exercício dos nossos direitos, é de uma angustia sem tamanho, um desprezo irreparável, mais jamais vamos desistir. VAMOS CONTINUAR NA LUTA GUERREIROS.

 

Concursados Serrita

 

Blog do Didi Galvão




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